Art. 45. Compete à Primeira Câmara Julgadora:
I – originalmente, conhecer, discutir, deliberar e decidir processos relativos a:
a) inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
b) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários, ressalvada a competência privativa do Conselho Seccional Pleno de processar e decidir desagravos pu?blicos de advogados inscritos da Secção na forma do disposto no Regulamento Geral;
c) representações sobre as matérias de sua competência;
d) incompatibilidade e impedimentos;
e) impedimentos e suspeições de seus membros;
II – adotar medidas para que os suspensos não exerçam a profissão e para que os impedidos não atuem em causas nas quais lhe seja defeso funcionar;
III – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
IV – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
V – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente;