OAB: contribuição ao INSS sobre lucro de sociedades é inconstitucional

21/05/2022
O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou hoje (13), durante sessão plenária, o encaminhamento de providências para questionamentos à Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto à constitucionalidade e legalidade da norma do decreto nº 3.048/1999 (e alterações introduzidas pelo decreto 4.729/2003), que cobra contribuição previdenciária sobre valores apurados e distribuídos como lucro das sociedades de advogados. Para a entidade, a contribuição só incide sobre os valores pagos a título de pró-labore pelos trabalhos realizados pelos sócios dessas sociedades, razão porque entende que o decreto é inconstitucional - e como tal pode ser questionado também por medidas judiciais em estudo pela OAB. A sessão foi conduzida pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante.

A decisão foi tomada com base em voto do relator do processo - em que a questão é suscitada pela Comissão Nacional de Sociedades de Advogados -, conselheiro federal Marcelo Cintra Zarif (Bahia). Para o conselheiro, "a pretensão de cobrar contribuição previdenciária sobre os valores apurados e distribuídos como lucro (dos sócios de sociedades de advogados) é absolutamente despida de fundamento". Ele sustentou ainda em seu voto: "A contribuição previdenciária deverá incidir tão somente sobre os valores pagos a título de pro labore pelos trabalhos realizados pelos sócios".

O voto do conselheiro Marcelo Zarif foi elaborado com base em parecer do advogado especialista em Direito Tributário Stanley Martins Frasão, ex-membro da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados do Conselho Federal da OAB e conselheiro seccional da OAB-MG. Na opinião do tributarista, "a cobrança pretendida é absolutamente inconstitucional e também ilegal".

Ao concluir pela falta de fundamento e inconstitucionalidade da cobrança, Stanley Frasão salienta que "a legislação do Imposto de Renda adotou o conceito tradicional de renda a que se refere o artigo 153, inciso III da Constituição Federal, isto é, renda no sentido de aquisição de disponibilidade de riqueza nova, de acréscimo patrimonial". E arremata: "O decreto acaba por confundir distribuição de lucro com pagamento de pró-labore, alterando o conceito de renda, incorrendo na proibição do artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN)".

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