Cobrança de impostos de empresa controlada no exterior tem repercussão geral

21/05/2022

O STF, por meio do plenário virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em ação que contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança de IR e da CSLL sobre os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.


Uma cooperativa agropecuária questiona decisão do TRF da 4ª região que considerou constitucional o artigo 74 da MP 2.158-35/01. O dispositivo considera, como momento da disponibilização da renda para efeito de cobrança de IR da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros. Além disso, prevê que esses lucros apurados até 31/12/01 seriam considerados disponibilizados em 31/12/02.

Para a cooperativa, no entanto, o produto gerado por essas empresas no exterior não pode ser tributado antes da distribuição dos lucros para a coligada brasileira, que é o marco da disponibilidade dos valores. Caso isso ocorra, argumenta, o tributo estaria incidindo sobre lucros inexistentes. A matéria debatida no RExt estaria presente nos artigos 145, 150 e 153 da CF/88.


Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria contida no recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que o tema transcende os interesses das partes envolvidas. Para ele, a controvérsia lida com dois valores constitucionais relevantes. "De um lado, há a adoção mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais inconsistentes", afirmou.
• Processo relacionado: RExt 611586
Fonte: www.migalhas.com.br

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