Procon/RN é cobrado para fiscalizar bancos de Mossoró

01/07/2014

O Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) do Rio Grande do Norte foi cobrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseccional Mossoró, para que fiscalize o cumprimento da lei que dispõe sobre instalação de dispositivos de segurança bancária pelas agências sediadas no estado potiguar. A intenção da OAB é fazer com que a lei seja cumprida e os índices de violência do município sejam reduzidos. A principal preocupação é com o crime batizado de “Saidinha de Banco”, que poderia ser evitado com a instalação de cabines nos locais dos saques bancários.

A Comissão de Segurança Pública (CSP) da OAB/Mossoró enviou ofício ao diretor do Procon do RN, Ney Lopes Júnior, solicitando fiscalização imediata nas agências bancárias de Mossoró, visando verificar se os dispositivos estabelecidos pela Lei Estadual nº 9.460/2011 estão sendo atendidos. A OAB requer, em especial, atenção com a instalação das cabines. O equipamento dificultaria a ação dos bandidos que têm praticado as “Saidinhas de Banco” na cidade. A ação é bem simples. Um dos bandidos observa os saques feitos pelos clientes e repassa isso para os comparsas.

De acordo com o advogado Paulo Cesário Lucena Targino, presidente da CSP da OAB/Mossoró, o Procon deve atuar na defesa e proteção dos consumidores potiguares, que ficam vulneráveis à ação dos infratores devido a inércia das instituições bancárias. A lei é de 2011, mas grande parte das agências bancárias do Rio Grande do Norte ainda não se adequou às suas exigências, algumas bem simples, como a instalação das cabines. “O Procon tem que se manifestar sobre essa questão, vir aqui e verificar se está mesmo havendo descumprimento da lei”, destaca Cesário.

LEI VÁLIDA

A Lei da Saidinha de Banco é de autoria do deputado estadual Walter Alves e tem vigência sobre todo o território potiguar. Ela chegou a ser questionada pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), que defendeu sua inconstitucionalidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manifestou sobre o assunto e recusou a posição defendida pela Federação, mantendo a lei vigente. Assim, as agências bancárias que ainda se recusam a cumprir as determinações estabelecidas pela lei estadual devem ser fiscalizadas e punidas, conforme a norma.

SAIDINHA DE BANCO

É crime previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, definido como roubo. A denominação foi utilizada para definir uma modalidade específica de atuação dos criminosos, na porta das agências bancárias. O crime é cometido por dois ou mais bandidos. Geralmente, um deles fica no interior do banco, escolhendo potenciais vítimas. Aqueles que sacam grandes quantias são os escolhidos (idosos e mulheres sempre são mais visados). Após o saque, a vítima é abordada do lado de fora por criminosos que recebem sua descrição, repassada por aquele que apenas observa.

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