Ementários

Processo Nº: 53842018-0

Processo nº 53842018-0. Representante: J.R.B.A. Representado: R.J.F.M. Relator: Pedro Avelino Neto.

EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR DESIDIA NO CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES COMO ADVOGADO – PREJUDICANDO POR CULPA GRAVE O SEU CLIENTE. LOCUPLETAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CLIENTE - HONORÁRIOS ADIANTADOS SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISOS IX E XX DO EAOAB. Vistos, relatados, discutidos os presentes autos, acordam os membros da segunda turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, seccional do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em acolher o voto do relator para julgar procedente a representação por ter sido sua ação considerada como incurso nas penas do art. 34, incisos IX e XX combinado com o art. 37, §1º ambos do EAOAB para aplicar a pena de 90 (noventa) dias de suspensão. Data do julgamento: 08 de Dezembro de 2020. 2ª Turma. Marcos Aurélio Santiago Braga, Presidente. 

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 76562018-0

Processo nº 76562018-0. Representante: OAB/RN (Ex officio) - Representado: L.L.M. Relator: Marcos Aurélio Santiago Braga.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUÍZO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acimas mencionadas, acordam os juízes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande do Norte, por unanimidade, julgar procedente a representação formulada, nos termos do relatório e voto constante dos autos. Data do julgamento: 08 de Dezembro de 2020. 2ª Turma. Marcos Aurélio Santiago Braga, Presidente.  

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 73062016-0

Processo nº 73062016-0. Representante: OAB/RN (Ex officio) - Representado: J.C.R.C. Relator: Marcos Aurélio Santiago Braga.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ATOS EM DISCORDÂNCIA COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR OS FATOS. CONCLUSÃO PELA VERACIDADE DO DOCUMENTO EMITIDO E INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE IMPÕE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acimas mencionadas, acordam os juízes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande do Norte, por unanimidade, julgar improcedente a representação formulada, nos termos do relatório e voto constante dos autos. Data do julgamento: 08 de Dezembro de 2020. 2ª Turma. Marcos Aurélio Santiago Braga, Presidente.  

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 1962015-0

Processo nº 1962015-0. Representante: M.H.S.L. Representado: E.R.A.S.J. Relator: Pedro Avelino Neto.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. DEPREENDE-SE DO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO CONSTAR, NA DECISÃO RECORRIDA, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO EM PONTO SOBRE O QUAL DEVERIA TER SE PRONUNCIADO O JULGADOR, OU ATÉ MESMO AS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, QUE CONFIGURARIAM A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDADE. NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS AO SIMPLES REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS, COM O INTUITO DE MERAMENTE DAR EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. 2. NO CASO DOS AUTOS NÃO OCORRE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU AS TESES RELEVANTES PARA O DESLINDE DO CASO E FUNDAMENTOU SUA CONCLUSÃO. Vistos, etc. relatados, discutidos os presentes autos, acordam os membros da segunda turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional do Rio Grande do Norte, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negaram provimento aos embargos de declaração uma vez que não estão atendidos os requisitos legais do que tratam o art. 1.022 do CPC. Data do julgamento: 08 de Dezembro de 2020. 2ª Turma. Marcos Aurélio Santiago Braga, Presidente. 

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 91922018-0

Processo nº 91922018-0. Representante: OAB/RN (Ex officio) - Representado: D.P.S.J. Relator: Pedro Avelino Neto

EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR PERANTE O TED/RN - RETENÇÃO DE AUTOS POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO – 11A 09M 08D - REPRESENTAÇÃO - PREJUÍZO AS PARTES E AO ANDAMENTO DA JUSTIÇA - PROVA DOS FATOS - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - ENTENDIMENTO DO ART. 34, INCISO XXII DO EAOAB - PROCEDÊNCIA. Vistos, relatados, discutidos os presentes autos em referência, acordam os membros da segunda turma do tribunal de ética e disciplina da OAB, seccional so Rio Grande do Norte, observado o quorum exigido no art. 92 e art. 108 do Regulamento Geral por unanimidade de votos, acolher o voto do relator para julgar procedente a representação, por ter sido, sua ação considerada como incurso nas penas do art. 34, incisos XXII do EAOAB, por ter retido os autos em seu poder, por mais tempo do que a lei lhe permitia, provocando prejuízo ao andamento da justiça e à parte, para ao final, condenar o representado na pena de suspensão por 90 dias, prevista no art. 37, inciso I do EAOAB. Data do julgamento: 08 de Dezembro de 2020. 2ª Turma. Marcos Aurélio Santiago Braga, Presidente.  

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 63102016-0

Processo nº 63102016-0. Representante: OAB/RN (Ex officio) - Representado: E.A.S. Relator: Pedro Avelino Neto.

EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR PERANTE O TED/RN - RETENÇÃO DE AUTOS POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO – 03A 07M E 20D - REPRESENTAÇÃO - PREJUÍZO AS PARTES E AO ANDAMENTO DA JUSTIÇA - PROVA DOS FATOS - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ART. 34, INCISO XXII DO EAOAB - PROCEDÊNCIA.  Vistos, relatados, discutidos os presentes autos em referência, acordam os membros da segunda turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional do Rio Grande do Norte, observado o quorum exigido no art. 92 e art. 108 do Regulamento Geral por unanimidade de votos, acolher o voto do relator para julgar procedente a representação, por ter sido, sua ação considerada como incurso nas penas do art. 34, incisos XXII do EAOAB, por ter retido os autos em seu poder, por mais tempo do que a lei lhe permitia, provocando prejuízo ao andamento da justiça e à parte, para ao final, condenar o representado na pena de suspensão por 90 (noventa) dias, prevista no art. 37, inciso I do EAOAB. Data do julgamento: 08 de dezembro de 2020. 2ª Turma. Marcos Aurélio Santiago Braga, Presidente.  

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 50012017-0

Processo nº 50012017-0. Representante: OAB/RN (Ex officio). Representado: I.I.S. Relatora: Karla Kaliane de Araújo.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ATOS EM DISCORDÂNCIA COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. FALTA DE URBANIDADE PARA COM SERVIDOR PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS EXISTENTES – CONDUTA INADEQUADA COM A ADVOCACIA – DESVIO DE CONDUTA - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, INCISOS I À III DO CED E ART. 36, INCISCO II COMBINADO COM O PARAGRAFO ÚNICO DO EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 50012017-0, acordam os senhores juízes da 2ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o voto da juíza relatora, em atendimento dos termos do art. 70, §1º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 2º, I a III do CEDOAB; e 36, II, do referido Estatuto, voto pela procedência da presente representação, com a consequente aplicação de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da representada. Data do julgamento: 08 de Dezembro de 2020. 2ª Turma. Marcos Aurélio Santiago Braga, Presidente.  

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 111662017-0

Processo nº 111662017-0. Representante: OAB/RN (Ex officio). Representado: J.C.B. Relatora: Karla Kaliane de Araújo.

EMENTA: ATOS EM DISCORDÂNCIA COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. LOCUPLETAÇÃO ÀS CUSTAS DA PARTE ADVERSA. ART. 34, XX E XXV DO EAOAB. SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 37, I. PROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 111662017-0, acordam os senhores juízes da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o voto da Juíza Relatora, em atendimento dos termos do art. 70, §1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e tendo em vista o disposto nos arts. 34, XX e XXV; 37, I e §2º do mesmo texto legal, votar pela suspensão do representado pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que seja devolvida a quantia devida ao representante, a serem corrigidos monetariamente de acordo com a tabela de correção da Justiça Federal desde a data da representação. Data do julgamento: 08 de Dezembro de 2020. 2ª Turma. Marcos Aurélio Santiago Braga, Presidente.  

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 7782016-0

Processo nº 7782016-0. Representante: G.S.P.N. Representado: E.S.N. Relator: José Heldison C. de Aquino.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAÇÃO À CUSTA DO CLIENTE. APROPRIAÇÃO DE NUMERÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Ao advogado incumbe o dever de prestação de contas de toda e qualquer quantia recebida do cliente, sem a qual, constitui, locupletação às custas daquele. Infração disciplinar caracterizada. Aplicação da penalidade de suspensão pelo período de 12 meses (art. 37, I, §1º), do EAOAB, com o ressarcimento dos valores devidos ao representante e, cumulada com multa de valor de 01 (uma) anuidade e o máximo do seu décuplo, nos termos do art. 39, do EAOAB, deixando de aplicar quaisquer das atenuantes previstas no art. 40, do EAOAB, em face de qualquer delas inalcançar o representado. Representação julgada procedente. Vistos, relatados e discutidos os autos de processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética da OAB/RN, observando o quorum exigido no Regulamento Geral, por unanimidade em conhecer da representação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Data do julgamento: 08 de Dezembro de 2020. 2ª Turma. Marcos Aurélio Santiago Braga, Presidente.

Por: Camila Tinoco

Processo Nº: 68212016-0

Processo nº 68212016-0. Representante: OAB/RN (Ex officio). Representado: R.D.F.  Relator: José Heldison C. de Aquino.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A infração disciplinar de retenção abusiva de autos demanda os seguintes elementos: a) intimação do advogado para devolução dos autos, b) desatendimento à ordem judicial, c) prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, e d) intenção premeditada do advogado em reter os autos para prejudicar o regular andamento do processo. Representação julgada improcedente. Data do julgamento: 08 de Dezembro de 2020. 2ª Turma. Marcos Aurélio Santiago Braga, Presidente. 

Por: Camila Tinoco

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